Fique atento: INSS não incide sobre parcelas indenizatórias
Benefício aos contribuintes: saiba mais sobre a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias Em razão da discussão do recolhimento indevido de contribuição previdenciária incidente sobre algumas verbas trabalhistas de caráter indenizatório, há algumas verbas que já possuem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Assim, verifica-se a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias. A fundamentação do referido entendimento advém da Lei nº 8.212/91, na qual está prevista que a incidência do INSS ocorre sobre aquelas parcelas dos empregados que são destinadas a retribuição do trabalho, representando os ganhos habituais. Tais características não estão presentes nas parcelas indenizatórias, que são excepcionalmente pagas, em ocasiões de rescisão, férias e afastamento do trabalhador por auxílio doença, por exemplo. O INSS não incide sobre parcelas indenizatórias, apenas sobre as parcelas remuneratórias Conforme previsão da Constituição Federal, as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas são devidas pelo empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada por lei, incidindo sobre a folha de salários e rendimentos pagos/creditados à pessoas físicas que lhe prestem serviços, ainda que ausente o vínculo empregatício. A não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias se dá, justamente, por elas não possuírem caráter de remuneração, dentre as quais se pode mencionar o salário educação, salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, adicional de periculosidade, hora extra, terço constitucional de férias e férias indenizadas, auxílio doença e auxílio creche. A folha de salários e a sua relação com a não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias Para que se identifique as parcelas sobre as quais incide o INSS, deve-se analisar a sua natureza. Neste compasso, considera-se parcela remuneratória aquela que integra a folha de salários, compondo a base de cálculo da contribuição. As parcelas indenizatórias são aquelas sobre as quais não incide o INSS. A folha de salários não pode ser confundida com a remuneração em geral. Não incide INSS sobre parcelas indenizatórias e abonos, pois que estas não integram a remuneração, tampouco o salário de contribuição. Como buscar a restituição da incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias A contribuição social definida pela Lei nº 8.212/91 determina que a empresa recolha 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, com a finalidade de retribuir ao trabalho, com destinação ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). A incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias enseja graves prejuízos aos contribuintes, haja vista que oneram a folha de pagamento, fomentando o enriquecimento ilícito da União. Nosso trabalho consiste em certificar que seja realizado o recolhimento legal do INSS, sem que este incida sobre parcelas indenizatórias, através de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária Declaratória. É possível buscar a restituição do recolhimento indevido do INSS sobre as parcelas indenizatórias dos últimos 60 meses por intermédio de uma ação judicial denominada Ação Ordinária Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/