O distrato imobiliário de um imóvel financiado
Desistir do contrato de financiamento de um imóvel é sua realidade?
Então, continue lendo…
O distrato imobiliário de imóvel financiado tem se tornado recorrente na atualidade, considerando a crise econômica que assola o país.
Neste cenário, o conhecido sonho da casa própria, que parecia tangível, restam cada vez mais distantes, de forma que é necessário repensar e compactar gastos.
Assim, o distrato imobiliário se mostra, muitas vezes, como uma saída para o consumidor.
Desistir do contrato de financiamento é o mesmo que optar pelo distrato imobiliário.
Gera cobrança de multa e diversas vezes, o consumidor não consegue recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel.
Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário
- Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário. Basta formalizar tal pedido de forma escrita;
- Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor:
-se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento;
-ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato,
ele não pode perder todo o valor investido no imóvel; - Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça.
O distrato imobiliário do imóvel adquirido na planta
Diante da possibilidade de realizar distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta, surge para muitos compradores/consumidores dúvidas. Muitas sobre o percentual máximo que a construtora pode reter em relação ao valor já pago.
É imprescindível salientar que o entendimento dos Tribunais, neste sentido, não é unânime. Assim, têm sido fixado percentual de e 10% a 20% dos valores pagos. Ou seja, o comprador/consumidor deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos em caso de distrato imobiliário.
Mas, atenção: este percentual é retido apenas nos casos em que a causa para o distrato imobiliário se der por culpa exclusiva do consumidor comprador! Fique atento!
Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.
Advogado especialista em direito do consumidor.
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121