Atenção, consumidor: negativação indevida gera indenização por danos morais

O que é uma negativação indevida? A negativação indevida do nome de consumidores junto ao cadastro de inadimplentes é muito comum. O Judiciário está, de certa forma, acostumado a receber demandas sobre cobranças indevidas com a inclusão do nome do consumidor nos referidos cadastros de restrição de crédito. Débitos de serviços jamais contratados, dívidas que já quitadas… Existem várias possibilidades de ocorrer uma negativação indevida. Por isso, o consumidor deve estar sempre atento. Entretanto, as pessoas físicas e jurídicas, é importante para os atos da vida cotidiana que não estejam inscritas nos cadastros de maus pagadores. Seu nome foi negativado indevidamente. E agora? Uma vez que exista negativação indevida em cadastros de restrição de crédito, pode o consumidor demandar, em sede de tutela de urgência, a ordem do juiz para a retirada, de forma imediata, o seu nome desses cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da demanda. Para demonstrar a verossimilhança das alegações, necessárias à concessão da medida judicial. Ademais, o consumidor precisa estar munido de documentos que sejam indícios de prova de que aquela cobrança é indevida. O juiz observará o perigo de dano irreparável, uma vez que, neste caso, presume-se, diante do consumidor que a negativação proporciona. A indenização do dano moral decorrente da negativação indevida A conduta praticada pelas empresas referente à cobrança indevida e a consequente negativação do nome do consumidor, privando-o de um dos seus maiores bens, o crédito, acarreta no inquestionável dever de ressarcimento dos danos morais suportados. O crédito representa para o indivíduo, de uma forma geral, relação de confiança, constituindo-se sua privação em forte ofensa à moral, assim como violação ao patrimônio, posto que o abalo de crédito tem repercussão material imediata. Por isso, em casos de negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito, a jurisprudência tem adotado a tese do dano moral puro, que é aquele que independe de prova, sendo presumido. Como buscar indenização pela negativação indevida? Quando há negativação indevida do nome do consumidor sem justa causa, sem aviso prévio ou, ainda,  com informações incorretas, a empresa que efetuou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes terá responsabilidade pelos danos materiais e danos morais advindos desta inclusão. A responsabilidade pela negativação indevida somente fica excluída quando for comprovado que o consumidor é responsável pela atualização cadastral, quando corretamente apontado o débito ou quando comprovada a comunicação por outro meio. Assim, basta que se busque na Justiça, através de uma ação simples e rápida, a reparação pelos danos provenientes da negativação indevida. Tal ação, caso não exceda 40 salários mínimos, ocorre através do Juizado Especial Cível (JEC – saiba mais no link), o que é mais comum e ágil. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Consumidor. Leia também – Exames e remédios para endometriose: o plano de saúde pode ajudar? Acompanhe nosso conteúdo no Instagram! João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/

Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves

a isenção de imposto de renda da pessoa física

  A isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas portadoras de doenças graves As pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas situações previstas na Lei nº 7.713/88, de forma cumulativa. Os requisitos para se obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física são, que os rendimentos advenham de aposentadoria, pensão ou reforma. E, que as pessoas possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante;  Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e, Incapacitante e Tuberculose Ativa. É importante salientar que são isentos os proventos de  aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Além disso, de mesma forma que aqueles recebidos pelos portadores de doença profissional. Casos que não acarretam direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física Existem rendimentos que não estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, quais sejam, os valores decorrentes de atividade empregatícia ou autônoma. Ou seja, se o contribuinte for portador de uma doença, mas ainda não se aposentou. Além disso, também não usufruem da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos decorrentes de atividade laborativa ou autônoma. Isto, quando recebidos concomitantemente com os valores referentes à aposentadoria reforma ou pensão. Além disso, os valores recebidos à título de resgate de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou  Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL). De forma que somente poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício. Isto, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, mesmo que efetuado por portador de doença grave. Qual é o procedimento para se obter a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física? Primeiramente, o paciente que se enquadre em uma das situações de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física deverá buscar serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios para que seja manifestado laudo pericial que comprove a doença. No referido laudo, deverá constar a data na qual a doença foi contraída, se possível. Na impossibilidade de constar a data em que a doença foi contraída, a data considerada será a da emissão do laudo. O laudo que visa a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física deve ser emitido, de preferência pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, porque o imposto deixará de ser retido na fonte. Em não sendo possível,  o contribuinte/paciente deverá realizar a entrega  do laudo o no órgão que realiza o pagamento do benefício, verificando a existência de requisitos para a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. E se o laudo pericial indicar data retroativa de contração da doença, como buscar a restituição dos valores pagos? Na eventualidade do laudo pericial apresentar data retroativa de contração da doença. E, posteriormente à referida data, tenha ocorrido retenção de imposto de renda na fonte pagadora. E/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual. Existem duas alternativas para buscar a efetivação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física: Pode o laudo pericial indicar que a doença foi contraída em mês do exercício corrente, caso no qual o contribuinte/paciente poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte. Isto, declarando os rendimentos como isentos do Imposto de Renda de Pessoa física a partir do mês de concessão do benefício. A segunda alternativa, em caso do laudo pericial indicar que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, dependerá da circunstância. Se foram apresentadas declarações que resultaram saldo de imposto a restituir, pode-se pleitear a devida restituição. Veja quais são outros dos benefícios concedidos aos portadores de doenças graves além da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física: De acordo com a Legislação Brasileira, os portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais: na compra de um veículo na quitação da casa própria (desde que financiada pela Caixa Econômica Federal); prioridade no atendimento judicial; conseguir tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde (veja mais sobre aqui https://www.meijueiro.com.br/direito-a-saude-dever-do-estado-de-prover-remedios-e-tratamentos/), para viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô Ficou com alguma dúvida? Contate nossos especialistas.   Isabella MeijueiroAdvogada Isabella Meijueiro OAB RJ 145.795 | OAB SP 364.379 Direito do Consumidor – Focada em Direito à Saúde www.meijueiro.com.br/equipe/

Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves

a isenção de imposto de renda da pessoa física

A isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas portadoras de doenças graves As pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas situações previstas na Lei nº 7.713/88, de forma cumulativa. Os requisitos para se obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física são, basicamente, que os rendimentos advenham de aposentadoria, pensão ou reforma e que as pessoas possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa. Marcelo Rodrigueswww.meijueiro.com.br/equipe/

Cirurgia não autorizada pelo plano, o que fazer?

  CIRURGIA NÃO AUTORIZADA – PRÁTICA CADA DIA MAIS COMUM NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS Cirurgias não autorizadas pelo plano de saúde têm se tornado uma prática comum, porém, muitas vezes gera insegurança ao paciente e seus familiares, que já se encontram ansiosos com o procedimento. É preciso estar atento às particularidades que fazem parte do processo de autorização de cirurgias junto aos convênios médicos. É ABUSIVO A NÃO AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA PELOS PLANOS DE SAÚDE? A cirurgia não autorizada pelo plano mantem-se de forma abusiva, exceto nos seguintes casos: estar fora do rol da ANS, ser experimental, estar excluída do contrato. Caso o paciente necessite de uma cirurgia de urgência ou que não esteja nas exceções citadas anteriormente, é totalmente abusiva a negativa da cirurgia pelo plano de saúde. Importante ressaltar que em casos de emergência e urgência a carência do plano é de apenas 24 horas. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM CASO DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO Esse Rol é uma lista de procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, entretanto, o que muitos pacientes não sabem é que a partir do momento em que o médico especialista prescreve um tratamento ou procedimento para determinada doença coberta pelo plano, a cirurgia não autorizada pelo plano deve ser realizada, mesmo que não esteja no rol da ANS. PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO O convênio precisa de um prazo para avaliar o pedido médico, essa avaliação visa garantir que o procedimento solicitado beneficie a saúde do paciente, independente de custos. Esses prazos dependem de cada plano de saúde e estão discriminados no contrato, entretanto, muitos planos de saúde negam ou demoram na resposta. Nestes casos, o aconselhável é entrar diretamente em contato com o serviço de atendimento ao cliente do plano de saúde e, em seguida, com uma reclamação na ANS relatando todo o caso.  COMO PROCEDER EM CASOS DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO, MESMO APÓS RECLAMAÇÃO NA ANS E NO SAC DO PLANO DE SAÚDE? Caso isso ocorra, o ideal é que o paciente entre com uma ação judicial para garantir o seu direito, sem ter que utilizar de seus próprios recursos financeiros. Em alguns casos, a ação pode cumular com pedido de indenização por danos morais, já que a negativa pelo plano de saúde implica em desgaste psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. Outro ponto fundamental, é que a justiça atua de maneira ágil para autorização da liminar, onde é solicitado a autorização da cirurgia. O QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO SOBRE OS CASOS DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO?  A jurisprudência nacional entende que a cobertura do plano de saúde se dá para a doença e não em relação ao procedimento, desta forma, ainda que o procedimento não esteja contemplado na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tabela TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar), deve ser coberto pelo plano, caso seja o melhor tratamento diagnosticado. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito à Saúde. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br  21 3013.7802 e 21 993.733.594 Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca Isabella MeijueiroAdvogada Isabella Meijueiro OAB RJ 145.795 | OAB SP 364.379 Direito do Consumidor – Focada em Direito à Saúde www.meijueiro.com.br/equipe/

Direito à saúde: dever do Estado de prover remédios e tratamentos

O Direito à saúde e o dever do Estado de prover medicações e tratamentos O Direito à Saúde está garantido na Constituição Federal Brasileira, de forma que o Estado tem a obrigação de garanti-lo à todas as pessoas. Em razão do mencionado dever estatal, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) que, devido à sua precariedade, bem como a insuficiência de fornecimento de remédios gratuitos, originou o que hoje se conhece como “judicialização da saúde”. O Direito à Saúde passou a ser buscado pela via judicial, na medida em que as pessoas necessitam de tratamentos e remédios de valores altos, tornando impossível arcar com os custos dos mesmos sem que, com isso, prejudiquem o seu próprio sustento. Quais os remédios e tratamentos o direito à saúde permite que sejam buscados através do Judiciário? O fato de um remédio ou tratamento não serem fornecidos de forma gratuita pelo SUS não justifica que estes não sejam disponibilizados aos pacientes que deles necessitam, pois o Direito à Saúde não pode ser violado. Assim, as recentes decisões judiciais têm determinado o fornecimento de remédios ou tratamentos não oferecidos pelo SUS, inclusive à título de tutela antecipada e por intermédio da aplicação de multa diária.  O Estado começou a ser obrigado a propiciar, de forma gratuita, medicamentos de alto custo que não constam da lista do SUS àqueles que os reclamarem. Fica evidente que a tutela para obter remédios/tratamentos de forma gratuita, devida em função do Direito à Saúde é bastante ampla, devendo ser analisada a demanda individualmente, conforme a necessidade de cada paciente. Alguns exemplos de remédios que são de fornecimento obrigatório são os que tratam as seguintes doenças: Hepatites,  neoplasia maligna, , esclerose múltipla,mal de Parkinson, AIDS, diabetes, hipertensão, alienação mental, disfunções renais e paralisia irreversível. Além destes, como já mencionado, deve ser analisado caso a caso. Efetivando o Direito à Saúde: qual é o procedimento para a obtenção de remédios/tratamento de forma gratuita? Primeiramente, o paciente  deve se encaminhar para um dos postos  do SUS, o mais perto de sua residência, com seu atestado e receita médica para fazer a solicitação do remédio ou tratamento para efetivar o seu Direito à Saúde. Nesse caso, o tratamento pode ou não ser fornecido pelo SUS. Se o tratamento for fornecido pelo SUS, o paciente, a partir deste momento,poderá recolher o seu remédio, ou iniciar o seu tratamento nos postos de saúde. De outro modo, caso o posto de saúde não forneça o remédio ou tratamento, o secretário de saúde deverá escrever num papel a recusa do fornecimento do tratamento, devendo entregá-lo ao paciente que, com este papel, deverá procurar um(a) advogado(a) para que possa requerer judicialmente o fornecimento dos medicamentos pelo Estado, uma vez que o Direito à Saúde é tutelado de forma expressa pela Constituição Federal. Tal pedido é feito por  um procedimento judicial extremamente rápido, com um pedido de liminar, garantindo,  em poucos dias, a ordem de fornecimento do remédio ou tratamento necessário ao paciente. O Direito à Saúde e as mais recentes notícias sobre fornecimento de remédios e tratamentos Muito recentemente, o Soliris, medicamento utilizado no tratamento de uma doença que atinge o sistema sanguíneo, medicamento muito oneroso ao SUS, foi vendido para o Governo com um preço máximo mais baixo. O direito à saúde, para ser garantido, precisa, também que a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) atue proporcionando uma economia ao Estado. No caso mencionado, por exemplo, o remédio que antes era vendido no valor de R$ 24.000,00 por dose, agora, será vendido para o Estado no valor máximo de R$ 11.942,60. Em consequência, o Estado economizará, por ano, R$ 300 milhões, sendo possível que se proporcione, para outros pacientes, acometidos por outras doenças, a obtenção de remédios e tratamentos. Veja a notícia sobre o Soliris aqui: http://blogs.oglobo.globo.com/lauro-jardim/post/anvisa-define-valor-maximo-de-remedio-mais-oneroso-para-o-sus.html Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito à Saúde E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca Isabella MeijueiroAdvogada Isabella Meijueiro OAB RJ 145.795 | OAB SP 364.379 Direito do Consumidor – Focada em Direito à Saúde www.meijueiro.com.br/equipe/

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