O Novo Simples Nacional de 2018

A entrada em vigor do Novo Simples Nacional Em janeiro de 2018, o Novo Simples Nacional entrará em vigor, trazendo alterações nas alíquotas, novos limites de faturamento, nos anexos, entrada de novas atividades. As mudanças no Simples Nacional foram sancionadas em outubro de 2016 pela Presidência da República, através da Lei Complementar número 155. Novas alíquotas no Simples Nacional e os Anexos Em 2018, todas as atividades do Simples Nacional passam a ter a alíquota progressiva se faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. De forma proporcional, ao aumentar o faturamento, a alíquota será diferente. Os Anexos no Novo Simples Nacional também terão modificações, a saber: A alíquota inicial continua igual os anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II), serviço e locação de bens móveis (anexo III) e serviços anexo (IV). As modificações estão no anexo V, que será totalmente novo, uma vez que o anexo IV será extinto e todas as atividades nele previstas serão incorporadas pelo anexo V. Por sua vez, o antigo anexo V passa para o anexo III. Há exceções, que passarão do anexo VI para o III, quais sejam: atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite. A referida mudança nos anexos do Novo Simples Nacional visa tornar a cobrança mais justa, uma vez que a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado. Novo Simples Nacional: impactos para micro e pequenas empresas As micro e pequenas empresas serão, certamente, impactadas pelo novo Simples Nacional. Porque, a partir de janeiro de e 2018, o limite da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar do Simples Nacional passará para R$ 4,8 milhões.Atualmente é de R$ 3,6 milhões. Ou seja, se a empresa faturar até R$ 4,8 milhões em 2017, pode optar pelo Simples Nacional em janeiro de 2018! Atenção: sendo o faturamento da empresa em 2017 até R$ 3,6 milhões, todos os tributos poderão ser recolhidos pelo Simples Nacional. Entretanto, se o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões, mesmo que a empresa possa permanecer no Simples Nacional, deverá efetuar o pagamento. Trata-se do ICMS e do ISS separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Ainda para as micro e pequenas empresas, mais uma boa notícia com o advento do Novo Simples Nacional: estas poderão usufruir de linhas de créditos específicas, que poderão ser oferecidas por bancos múltiplos públicos e bancos comerciais públicos, pela Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Requisito de acesso às linhas de crédito: contratação de jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência. Mudança bastante inclusiva, não? Mudança positiva para o Microempreendedor Individual (MEI) com o Novo Simples Nacional O Novo Simples Nacional trará benefícios para quem é MEI. Pois o novo teto de enquadramento será de R$ 81 mil reais anuais. Porrque anteriormente, era de R$ 60 mil reais. Além disso, o Microempreendedor individual, desde que cadastrado como pessoa física, não será mais obrigado a realizar cadastro nos órgãos de conselho de classe profissional. Assim, ficando livre do pagamento da anuidade. Atividades incluídas no Novo Simples Nacional A partir de 2018, poderão optar pelo Novo Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), organizações religiosas que atuem com atividades sociais. Além destas, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas também poderão optar pelo Novo Simples Nacional. Sendo requisito básico que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Investidor anjo regularizado pelo Novo Simples Nacional Com o Novo Simples Nacional, será regularizada a figura do investidor anjo. Este poderá ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Novo Simples Nacional. O investidor anjo não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Além disso, não poderá responder por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Licitações no Novo Simples Nacional O Novo Simples Nacional, no que diz respeito às licitações, também mostra mudanças: – não será mais exigida certidão negativa para a participação da licitação, sendo a declaração exigida somente para a empresa vencedora. Isto, no ato da assinatura do contrato. Além disso, se neste momento estiver algum problema com a certidão, a empresa vencedora. A partir das modificações do Novo Simples Nacional: – terá o prazo de 5 dias úteis para regularização de documentos;– 5 dias para emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Tributário: Marcelo Rodrigueswww.meijueiro.com.br/equipe/
Favorecendo o contribuinte: a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

Decisão do Supremo Tribunal Federal ratifica a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Em um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, a Ministra Cármen Lúcia foi relatora do Recurso Extraordinário 574706, que firmou o entendimento do STF de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode incidir na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), uma vez que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, porquanto não integra o patrimônio do contribuinte, afinal é repassado para o Estado e jamais poderia ser considerado faturamento. A não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS beneficia quais contribuintes? Para melhor elucidar a questão, precisa-se aclarar quem são os contribuintes do PIS e da COFINS. Em síntese, contribuem para o PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, incluindo as empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, estando, no entanto, excluídas microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional. Por sua vez, são contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional. Aqueles que estiverem, portanto, inseridos nessas categorias, poderão se beneficiar na não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. O consumidor poderá pagar menos pelos produtos com a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Mercados nos quais existe uma acirrada concorrência como, por exemplo, o segmento de alimentos, poderão reduzir os preços dos produtos, visando ampliar o seu mercado, utilizando-se da margem conferida pela redução do pagamento de impostos. Resta evidenciado, assim, que a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS beneficia tanto as empresas quanto os consumidores, destinatários finais de produtos/serviços, que poderão, sem dúvidas, adquirir tais mercadorias por preços mais acessíveis. A modulação dos efeitos do julgamento que decidiu a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Embora a decisão do Supremo de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, imperioso é o questionamento sobre o impacto econômico e financeiro do referido julgado para o país, que atravessa profunda crise econômica. É por este motivo que existe o que se chama de modulação dos efeitos da decisão que, por parte da União, terá por escopo diminuir um rombo orçamentário, pleiteando que os efeitos da decisão em apreço seja tão somente aplicável aos casos posteriores à janeiro de 2018. Salienta-se, no entanto, que diversos doutrinadores afirmam que a modulação de efeitos da decisão no sentido em que pretende a União, inegavelmente afrontaria os interesses dos contribuintes, que há muito vem buscado tutela jurisdicional para que, transcorrido considerável lapso temporal, fosse, enfim, reconhecido o direito a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, após o julgamento da modulação dos efeitos da decisão, espera-se que a Corte Suprema busque, primordialmente, as diretrizes constitucionais, impedindo o enriquecimento ilícito do Estado com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Birrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/
Cobrança indevida na conta de luz: saiba como buscar a restituição

Cobrança indevida na conta de luz: consumidor que pagou a mais pode receber o seu dinheiro de volta As cobranças discriminadas nas contas de luz dos brasileiros são muitas, de modo que se torna difícil entender exatamente tudo o que se paga. Atualmente, duas cobranças têm sido razão de processos judiciais, quais sejam, a inclusão das taxas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), ambas incidindo na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que incidem sobre a fatura total. Economia de até 20% na conta de luz através de ação judicial A exclusão das referidas taxas da base de cálculo importa numa economia de até 20% do valor da conta de luz. No entanto, para que se obtenha tal exclusão, é necessário entrar com uma ação judicial, visando a obtenção de uma liminar, na qual o imposto deverá, imediatamente, deixar de ser calculado com as taxas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) e, ao mesmo tempo, cobrar a restituição do valor indevidamente pago na conta de luz nos últimos 60 meses. A liminar como medida para obter rapidamente o desconto devido na conta de luz Das duas fases propostas, quais sejam, a medida liminar e a cobrança da restituição de valores pagos de forma indevida, cumpre referir que a liminar é a medida rápida, que possibilita, num prazo aproximado de 3 meses, obter o desconto na conta de luz. Considerando que o Estado muito provavelmente recorrerá da decisão, a sentença poderá demorar, em média, 2 anos para, então, ser proferida. Posicionamento do STJ favorável ao consumidor diante da indevida cobrança na conta de luz Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou à favor dos contribuintes, firmando o entendimento da não incidência do ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Confira: REsp 1649502-MT (…)MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – SÚMULA 166 DO STJ – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão(…). (STJ – REsp: 1649502 MT 2017/0015158-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 24/03/2017). Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/441999230/recurso-especial-resp-1649502-mt-2017-0015158-0> Afinal, quem pode entrar com a ação de revisão e restituição dos valores pagos de forma indevida na conta de luz? Podem ingressar com a ação pessoas físicas e jurídicas que paguem conta de luz, desde que identifiquem o pagamento do ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e os ditos Encargos Setoriais. Estes podem recorrer ao Judiciário, no intuito de obter a revisão do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz, além da restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos (60 meses). Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Birrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/