Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves

a isenção de imposto de renda da pessoa física

  A isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas portadoras de doenças graves As pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas situações previstas na Lei nº 7.713/88, de forma cumulativa. Os requisitos para se obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física são, que os rendimentos advenham de aposentadoria, pensão ou reforma. E, que as pessoas possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante;  Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e, Incapacitante e Tuberculose Ativa. É importante salientar que são isentos os proventos de  aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço. Além disso, de mesma forma que aqueles recebidos pelos portadores de doença profissional. Casos que não acarretam direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física Existem rendimentos que não estão sujeitos à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, quais sejam, os valores decorrentes de atividade empregatícia ou autônoma. Ou seja, se o contribuinte for portador de uma doença, mas ainda não se aposentou. Além disso, também não usufruem da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física os rendimentos decorrentes de atividade laborativa ou autônoma. Isto, quando recebidos concomitantemente com os valores referentes à aposentadoria reforma ou pensão. Além disso, os valores recebidos à título de resgate de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou  Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL). De forma que somente poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício. Isto, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, mesmo que efetuado por portador de doença grave. Qual é o procedimento para se obter a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física? Primeiramente, o paciente que se enquadre em uma das situações de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física deverá buscar serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios para que seja manifestado laudo pericial que comprove a doença. No referido laudo, deverá constar a data na qual a doença foi contraída, se possível. Na impossibilidade de constar a data em que a doença foi contraída, a data considerada será a da emissão do laudo. O laudo que visa a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física deve ser emitido, de preferência pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, porque o imposto deixará de ser retido na fonte. Em não sendo possível,  o contribuinte/paciente deverá realizar a entrega  do laudo o no órgão que realiza o pagamento do benefício, verificando a existência de requisitos para a obtenção da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física. E se o laudo pericial indicar data retroativa de contração da doença, como buscar a restituição dos valores pagos? Na eventualidade do laudo pericial apresentar data retroativa de contração da doença. E, posteriormente à referida data, tenha ocorrido retenção de imposto de renda na fonte pagadora. E/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual. Existem duas alternativas para buscar a efetivação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física: Pode o laudo pericial indicar que a doença foi contraída em mês do exercício corrente, caso no qual o contribuinte/paciente poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte. Isto, declarando os rendimentos como isentos do Imposto de Renda de Pessoa física a partir do mês de concessão do benefício. A segunda alternativa, em caso do laudo pericial indicar que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, dependerá da circunstância. Se foram apresentadas declarações que resultaram saldo de imposto a restituir, pode-se pleitear a devida restituição. Veja quais são outros dos benefícios concedidos aos portadores de doenças graves além da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física: De acordo com a Legislação Brasileira, os portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais: na compra de um veículo na quitação da casa própria (desde que financiada pela Caixa Econômica Federal); prioridade no atendimento judicial; conseguir tratamento médico custeado pelo governo ou plano de saúde (veja mais sobre aqui https://www.meijueiro.com.br/direito-a-saude-dever-do-estado-de-prover-remedios-e-tratamentos/), para viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô Ficou com alguma dúvida? Contate nossos especialistas.   Isabella MeijueiroAdvogada Isabella Meijueiro OAB RJ 145.795 | OAB SP 364.379 Direito do Consumidor – Focada em Direito à Saúde www.meijueiro.com.br/equipe/

Isenção do Imposto de Renda para pessoas portadoras de doenças graves

a isenção de imposto de renda da pessoa física

A isenção do imposto de renda (IRPF) para pessoas portadoras de doenças graves As pessoas acometidas por doenças graves são isentas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem nas situações previstas na Lei nº 7.713/88, de forma cumulativa. Os requisitos para se obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física são, basicamente, que os rendimentos advenham de aposentadoria, pensão ou reforma e que as pessoas possuam alguma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa. Marcelo Rodrigueswww.meijueiro.com.br/equipe/

Cirurgia não autorizada pelo plano, o que fazer?

  CIRURGIA NÃO AUTORIZADA – PRÁTICA CADA DIA MAIS COMUM NOS HOSPITAIS E CLÍNICAS Cirurgias não autorizadas pelo plano de saúde têm se tornado uma prática comum, porém, muitas vezes gera insegurança ao paciente e seus familiares, que já se encontram ansiosos com o procedimento. É preciso estar atento às particularidades que fazem parte do processo de autorização de cirurgias junto aos convênios médicos. É ABUSIVO A NÃO AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA PELOS PLANOS DE SAÚDE? A cirurgia não autorizada pelo plano mantem-se de forma abusiva, exceto nos seguintes casos: estar fora do rol da ANS, ser experimental, estar excluída do contrato. Caso o paciente necessite de uma cirurgia de urgência ou que não esteja nas exceções citadas anteriormente, é totalmente abusiva a negativa da cirurgia pelo plano de saúde. Importante ressaltar que em casos de emergência e urgência a carência do plano é de apenas 24 horas. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EM CASO DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO Esse Rol é uma lista de procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, entretanto, o que muitos pacientes não sabem é que a partir do momento em que o médico especialista prescreve um tratamento ou procedimento para determinada doença coberta pelo plano, a cirurgia não autorizada pelo plano deve ser realizada, mesmo que não esteja no rol da ANS. PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DA CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO O convênio precisa de um prazo para avaliar o pedido médico, essa avaliação visa garantir que o procedimento solicitado beneficie a saúde do paciente, independente de custos. Esses prazos dependem de cada plano de saúde e estão discriminados no contrato, entretanto, muitos planos de saúde negam ou demoram na resposta. Nestes casos, o aconselhável é entrar diretamente em contato com o serviço de atendimento ao cliente do plano de saúde e, em seguida, com uma reclamação na ANS relatando todo o caso.  COMO PROCEDER EM CASOS DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO, MESMO APÓS RECLAMAÇÃO NA ANS E NO SAC DO PLANO DE SAÚDE? Caso isso ocorra, o ideal é que o paciente entre com uma ação judicial para garantir o seu direito, sem ter que utilizar de seus próprios recursos financeiros. Em alguns casos, a ação pode cumular com pedido de indenização por danos morais, já que a negativa pelo plano de saúde implica em desgaste psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. Outro ponto fundamental, é que a justiça atua de maneira ágil para autorização da liminar, onde é solicitado a autorização da cirurgia. O QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO SOBRE OS CASOS DE CIRURGIA NÃO AUTORIZADA PELO PLANO?  A jurisprudência nacional entende que a cobertura do plano de saúde se dá para a doença e não em relação ao procedimento, desta forma, ainda que o procedimento não esteja contemplado na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e tabela TUSS (Terminologia Unificada em Saúde Suplementar), deve ser coberto pelo plano, caso seja o melhor tratamento diagnosticado. Dúvidas ou sugestões, informações sobre outros benefícios, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito à Saúde. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br  21 3013.7802 e 21 993.733.594 Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca Isabella MeijueiroAdvogada Isabella Meijueiro OAB RJ 145.795 | OAB SP 364.379 Direito do Consumidor – Focada em Direito à Saúde www.meijueiro.com.br/equipe/

O Novo Simples Nacional de 2018

  A entrada em vigor do Novo Simples Nacional Em janeiro de 2018, o Novo Simples Nacional entrará em vigor, trazendo alterações nas alíquotas, novos limites de faturamento, nos anexos, entrada de novas atividades. As mudanças no Simples Nacional foram sancionadas em outubro de 2016 pela Presidência da República, através da Lei Complementar número 155. Novas alíquotas no Simples Nacional e os Anexos Em 2018, todas as atividades do Simples Nacional passam a ter a alíquota progressiva se faturamento ultrapassar R$180 mil no acumulado dos últimos 12 meses. De forma proporcional, ao aumentar o faturamento, a alíquota será diferente. Os Anexos no Novo Simples Nacional também terão modificações, a saber: A alíquota inicial continua igual os anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II), serviço e locação de bens móveis (anexo III) e serviços anexo (IV). As modificações estão no anexo V, que será totalmente novo, uma vez que o anexo IV será extinto e todas as atividades nele previstas serão incorporadas pelo anexo V. Por sua vez, o antigo anexo V passa para o anexo III. Há exceções, que passarão do anexo VI para o III, quais sejam: atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite. A referida mudança nos anexos do Novo Simples Nacional visa tornar a cobrança mais justa, uma vez que a alíquota será proporcional ao faturamento acumulado. Novo Simples Nacional: impactos para micro e pequenas empresas As micro e pequenas empresas serão, certamente, impactadas pelo novo Simples Nacional. Porque, a partir de janeiro de e 2018, o limite da receita bruta anual para que pequenas empresas possam participar do Simples Nacional passará para R$  4,8 milhões.Atualmente é de R$ 3,6 milhões. Ou seja, se a empresa faturar até R$ 4,8 milhões em 2017,  pode optar pelo Simples Nacional em janeiro de 2018! Atenção: sendo o faturamento da empresa em 2017 até R$ 3,6 milhões, todos os tributos poderão ser recolhidos pelo Simples Nacional. Entretanto, se o faturamento for superior a R$ 3,6 milhões e inferior a R$ 4,8 milhões, mesmo que a empresa possa permanecer no Simples Nacional, deverá efetuar o pagamento. Trata-se do ICMS e do ISS separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Ainda para as micro e pequenas empresas, mais uma boa notícia com o advento do Novo Simples Nacional: estas poderão usufruir de linhas de créditos específicas, que poderão ser oferecidas por bancos múltiplos públicos e bancos comerciais públicos, pela Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Requisito de acesso às linhas de crédito: contratação de jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência. Mudança bastante inclusiva, não? Mudança positiva para o Microempreendedor Individual (MEI) com o Novo Simples Nacional  O Novo Simples Nacional trará benefícios para quem é MEI. Pois o novo teto de enquadramento será de R$ 81 mil reais anuais. Porrque anteriormente, era de R$ 60 mil reais. Além disso, o Microempreendedor individual, desde que cadastrado como pessoa física, não será mais obrigado a realizar cadastro nos órgãos de conselho de classe profissional. Assim, ficando livre do pagamento da anuidade. Atividades incluídas no Novo Simples Nacional A partir de 2018, poderão optar pelo Novo Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), organizações religiosas que atuem com atividades sociais. Além destas, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas também poderão optar pelo Novo Simples Nacional. Sendo requisito básico que estejam inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Investidor anjo regularizado pelo Novo Simples Nacional  Com o Novo Simples Nacional, será regularizada a figura do investidor anjo. Este poderá ser pessoa física ou jurídica e isso não vai excluí-lo do Novo Simples Nacional. O investidor anjo não será sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Além disso, não poderá responder por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial. Licitações no Novo Simples Nacional O Novo Simples Nacional, no que diz respeito às licitações, também mostra mudanças: – não será mais exigida certidão negativa para a participação da licitação, sendo a declaração exigida somente para a empresa vencedora. Isto, no ato da assinatura do contrato.  Além disso, se neste momento estiver algum problema com a certidão, a empresa vencedora. A partir das modificações do Novo Simples Nacional: – terá o prazo de 5 dias úteis para regularização de documentos;– 5 dias para emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.    Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito do Tributário:   Marcelo Rodrigueswww.meijueiro.com.br/equipe/

Fique atento: INSS não incide sobre parcelas indenizatórias

Benefício aos contribuintes: saiba mais sobre a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias Em razão da discussão do recolhimento indevido de contribuição previdenciária incidente sobre algumas verbas trabalhistas de caráter indenizatório, há algumas verbas que já possuem entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Assim, verifica-se a não incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias. A fundamentação do referido entendimento advém da Lei nº 8.212/91, na qual está prevista que a incidência do INSS ocorre sobre aquelas parcelas dos empregados que são destinadas a retribuição do trabalho, representando os ganhos habituais. Tais características não estão presentes nas parcelas indenizatórias, que são  excepcionalmente pagas, em ocasiões de rescisão, férias e afastamento do trabalhador por auxílio doença, por exemplo. O INSS não incide sobre parcelas indenizatórias, apenas sobre as parcelas remuneratórias Conforme previsão da Constituição Federal, as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre determinadas verbas trabalhistas são devidas pelo empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada por lei, incidindo sobre a folha de salários e rendimentos pagos/creditados à pessoas físicas que lhe prestem serviços, ainda que ausente o vínculo empregatício. A não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias se dá, justamente, por elas não possuírem caráter de remuneração, dentre as quais se pode mencionar o salário educação, salário maternidade, adicional noturno, insalubridade, adicional de periculosidade, hora extra, terço constitucional de férias e férias indenizadas, auxílio doença e auxílio creche. A folha de salários e a sua relação com a não incidência do INSS sobre as parcelas indenizatórias Para que se identifique as parcelas sobre as quais incide o INSS, deve-se analisar a sua natureza. Neste compasso, considera-se parcela remuneratória aquela que integra a folha de salários, compondo a base de cálculo da contribuição.  As parcelas indenizatórias são aquelas sobre as quais não incide o INSS. A folha de salários  não pode ser confundida com a remuneração em geral. Não incide INSS sobre parcelas indenizatórias e abonos, pois que estas não integram a remuneração, tampouco o salário de contribuição. Como buscar a restituição da incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias A contribuição social definida pela Lei nº 8.212/91 determina que a empresa recolha 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, com a finalidade de retribuir ao trabalho, com destinação ao INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social). A incidência do INSS sobre parcelas indenizatórias enseja graves prejuízos aos contribuintes, haja vista que oneram a folha de pagamento, fomentando o enriquecimento ilícito da União. Nosso trabalho consiste em certificar que seja realizado o recolhimento legal do INSS, sem que este incida sobre parcelas indenizatórias, através de Mandado de Segurança ou Ação Ordinária Declaratória. É possível buscar a restituição do recolhimento indevido do INSS sobre as parcelas indenizatórias dos últimos 60 meses por intermédio de uma ação judicial denominada Ação Ordinária Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Bierrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/

Favorecendo o contribuinte: a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

Decisão do Supremo Tribunal Federal ratifica a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Em um dos julgamentos mais aguardados pelos contribuintes, a Ministra Cármen Lúcia foi relatora do Recurso Extraordinário 574706, que firmou o entendimento do STF de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não pode incidir na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), uma vez que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, porquanto não integra o patrimônio do contribuinte, afinal é repassado para o Estado e jamais poderia  ser considerado  faturamento. A não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS beneficia quais contribuintes? Para melhor elucidar a questão, precisa-se aclarar quem são os contribuintes do PIS e da COFINS. Em síntese, contribuem para o PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, incluindo as empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, estando, no entanto, excluídas microempresas e  empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional. Por sua vez, são contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, incluindo as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional. Aqueles que estiverem, portanto, inseridos nessas categorias, poderão se beneficiar na não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. O consumidor poderá pagar menos pelos produtos com a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Mercados nos quais existe uma acirrada concorrência como, por exemplo, o segmento de alimentos, poderão reduzir os preços dos produtos, visando ampliar o seu mercado, utilizando-se da margem conferida pela redução do pagamento de impostos. Resta evidenciado, assim, que a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS beneficia tanto as empresas quanto os consumidores, destinatários finais de produtos/serviços, que poderão, sem dúvidas, adquirir tais mercadorias por preços mais acessíveis. A modulação dos efeitos do julgamento que decidiu a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS Embora a decisão do Supremo de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, imperioso é o questionamento sobre o impacto econômico e financeiro do referido julgado para o país, que atravessa profunda crise econômica. É por este motivo que existe o que se chama de modulação dos efeitos da decisão que, por parte da União, terá por escopo diminuir um rombo orçamentário, pleiteando que os efeitos da decisão em apreço seja tão somente aplicável aos casos posteriores à janeiro de 2018. Salienta-se, no entanto, que diversos doutrinadores afirmam que a modulação de efeitos da decisão no sentido em que pretende a União, inegavelmente afrontaria os interesses dos contribuintes, que há muito vem buscado tutela jurisdicional para que, transcorrido considerável lapso temporal, fosse, enfim, reconhecido o direito a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, após o julgamento da modulação dos efeitos da decisão, espera-se que a Corte Suprema busque, primordialmente, as diretrizes constitucionais, impedindo o enriquecimento ilícito do Estado com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Birrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/

Cobrança indevida na conta de luz: saiba como buscar a restituição

Cobrança indevida na conta de luz: consumidor que pagou a mais pode receber o seu dinheiro de volta As cobranças discriminadas nas contas de luz dos brasileiros são muitas, de modo que se torna difícil entender exatamente tudo o que se paga. Atualmente, duas cobranças têm sido razão de processos judiciais, quais sejam, a inclusão das taxas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), ambas incidindo na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que incidem sobre a fatura total. Economia de até 20% na conta de luz através de ação judicial A exclusão das referidas taxas da base de cálculo importa numa economia de até 20% do valor da conta de luz. No entanto, para que se obtenha tal exclusão, é necessário entrar com uma ação judicial, visando a obtenção de uma liminar, na qual o imposto deverá, imediatamente, deixar de ser calculado com as taxas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) e, ao mesmo tempo, cobrar a restituição do valor indevidamente pago na conta de luz nos últimos 60 meses. A liminar como medida para obter rapidamente o desconto devido na conta de luz Das duas fases propostas, quais sejam, a medida liminar e a cobrança da restituição de valores pagos de forma indevida, cumpre referir que a liminar é a medida rápida, que possibilita, num prazo aproximado de 3 meses, obter o desconto na conta de luz. Considerando que o Estado muito provavelmente recorrerá da decisão, a sentença poderá demorar, em média, 2 anos para, então, ser proferida. Posicionamento do STJ favorável ao consumidor diante da indevida cobrança na conta de luz Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou à favor dos contribuintes, firmando o entendimento da não incidência do ICMS sobre tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica. Confira: REsp 1649502-MT (…)MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO – SÚMULA 166 DO STJ – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO RECURSO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto ocorre no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte (saída da mercadoria), circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão(…). (STJ – REsp: 1649502 MT 2017/0015158-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 24/03/2017). Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/441999230/recurso-especial-resp-1649502-mt-2017-0015158-0> Afinal, quem pode entrar com a ação de revisão e restituição dos valores pagos de forma indevida na conta de luz? Podem ingressar com a ação pessoas físicas e jurídicas que paguem conta de luz, desde que identifiquem o pagamento do ICMS sobre as tarifas TUST, TUSD e os ditos Encargos Setoriais. Estes podem recorrer ao Judiciário, no intuito de obter a revisão do ICMS cobrado indevidamente na conta de luz, além da restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos (60 meses). Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Tributário. E-mail: contato@www.meijueiro.com.br Av. Julio de Sá Birrenbach, 65 – bloco 3, salas 318 e 319 Universe Empresarial – Barra da Tijuca João Paulo BarrosAdvogado especialista em direito do consumidor. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional Rio de Janeiro, sob o nº 230.121 www.meijueiro.com.br/equipe/

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