A possibilidade de distrato imobiliário
Quem adquiriu um empreendimento imobiliário na planta, hoje, com a crise, enfrenta dificuldades por não ter condições para quitar o saldo e honrar a sua compra.
Diante disso, é possível que o contrato seja cancelado, mediante o distrato imobiliário.
Desistir do contrato de financiamento, ou seja, optar pelo distrato imobiliário, gera cobrança de multa.
Além disso, diversas vezes, o consumidor não consegue, de plano, recuperar boa parte do valor que investiu para adquirir o imóvel.
Ocorre que o consumidor/comprador tem direito de reaver o dinheiro que foi investido no contrato que tinha por fim a aquisição de um imóvel.
No caso de distrato imobiliário, não irá mais se concretizar.
Alguns direitos do consumidor diante do distrato imobiliário
- Ainda que não tenha efetuado o pagamento de alguma parcela, o consumidor pode requerer o distrato imobiliário, formalizando tal pedido de forma escrita;
- Se o pedido do distrato imobiliário for por culpa do consumidor.
Ou seja, se o consumidor não puder mais arcar com os custos do financiamento.
Ou, por algum outro motivo pessoal, não quiser prosseguir com o contrato, ele não pode perder todo o valor investido no imóvel; - Se a construtora negar o pedido de distrato ou aceitar considerando a retenção de uma parcela dos valores pagos estipulado acima do permitido pela lei, é assegurado ao consumidor buscar a guarida da justiça.
O distrato imobiliário por culpa exclusiva da construtora
Além de muitos consumidores/compradores não conseguirem pagar as prestações dos imóveis que tinham por pretensão adquirir, a crise financeira atingiu em cheio as construtoras.
Elas passaram a suspender novos empreendimentos, oferecendo, inclusive, brindes e prazos maiores para pagamento.
É entendimento da Justiça que, nos casos do distrato imobiliário ocorrer por culpa exclusiva da construtora, ou seja, atraso que impossibilidade o consumidor/comprador de morar no imóvel que pretendia comprar.
Ou, ainda, no caso da aquisição de imóveis como investimento, inviabilizando que o mesmo seja alugado/revendido.
O valor a ser devolvido pela construtora é o montante integral pago pelo consumidor.
Apesar de tal entendimento ser bem aceito, muitas construtoras negam o pedido de distrato. Ou aceitam mediante a retenção de uma parcela dos valores pagos. Nestes casos, o consumidor/comprador deve procurar a justiça para que não tenha seus direitos violados.
Como requerer o distrato imobiliário
A crise econômica que atinge aos brasileiros nos últimos anos é a principal razão pela ocorrência do distrato imobiliário de imóveis adquiridos na planta.
Em virtude disso, muitos compradores questionam a possibilidade do distrato imobiliário.
O comprador deve, primeiramente, observar as cláusulas alusivas ao distrato imobiliário.
Existindo ou não, o comprador deverá contatar a construtora, informando que pretende o distrato imobiliário.
Se a tentativa de contato não for exitosa, poderá ser feita uma notificação extrajudicial, que consiste em um documento assinado com a finalidade de uma parte.
No caso, o comprador, advertir a construtora para cumprimento de obrigação contratual.
No caso, aquela tocante ao distrato, se houver.
Não havendo retorno, será necessária uma ação judicial, na qual a notificação extrajudicial, se realizada, poderá servir como prova.
Qual percentual máximo poderá ser retido pela construtora em caso de distrato imobiliário?
O entendimento acerca do percentual máximo a ser retido pela construtora em casos de distrato imobiliário ainda não é unânime nos Tribunais do nosso país.
Em geral, têm sido fixado entre 10% a 20% dos valores pagos.
Ou seja, o comprador deverá reaver, no mínimo, 80% dos valores pagos.
Importante frisar que se o distrato imobiliário acontecer por culpa exclusiva da construtor.
O contratante deverá receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados e monetariamente corrigidos.
Como declarar o distrato imobiliário no Imposto de Renda?
Uma dúvida comum dos consumidores é acerca da declaração do distrato imobiliário no Imposto de Renda.
Então, o contribuinte precisa indicar a aquisição de um imóvel, sendo também obrigado a informar caso haja distrato imobiliário.
A informação primordial sobre a aquisição de um imóvel ou distrato imobiliário deve constar na ficha de Bens e Direitos, no corpo da descrição do bem.
O contribuinte precisa indicar o que aconteceu com a aquisição do bem, mencionando se houve reembolso, o valor que recebeu e se houve perda ou ganho.
Dúvidas ou sugestões, entre em contato com nossa equipe especializada em Direito Imobiliário.
Advogado especialista em direito do consumidor.
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